CÓDIGO DE ÉTICA

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A natureza não precisa de nós; nós precisamos dela.

Artigo 1

O Observador Verde (OV)

O Observador verde adiante designado OV, é um habitante que na sua ação diária, promove valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, essencial para a sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade como elemento vivencial da Natureza.

 

Artigo 2

Missão do Observador Verde

  1. Ajudar a fazer compreender claramente, a existência e a importância da interdependência económica, social, política e ecológica nas zonas urbanas, rurais, florestais e parques verdes.
  2. Proporcionar a todas as pessoas a possibilidade de adquirir os conhecimentos dos valores, o interesse ativo e as atitudes necessárias para proteger e melhorar o meio ambiente.
  3. promover novas formas de conduta nos indivíduos, nos grupos sociais e nas sociedades no seu conjunto, a respeito do meio ambiente.

 

Artigo 3

Princípios do OV nas Práticas Funcionais

  1. Perceber as principais questões ambientais, do ponto de vista local, Concelhio, nacional e internacional, de modo que os OV se identifiquem com as condições ambientais de outras regiões;
  2. Insistir no valor e na necessidade da cooperação das populações às quais está ligado, para prevenir alertar e colaborar na resolução dos problemas ambientais;
  3. Ajudar a descobrir os sintomas e as causas reais dos problemas ambientais;
  4. Contribuir para a formação de cidadãos conscientes, aptos para atuarem na realidade sócio ambiental de um modo comprometido com a vida, com o bem-estar de cada um e de cada sociedade local e global;
  5. Ajudar os grupos sociais e os indivíduos a adquirirem as competências necessárias para determinar e resolver problemas ambientais;
  6. Ajudar os grupos sociais e os indivíduos a comprometerem-se com uma série de valores e a sentirem interesse e preocupação pelo meio ambiente, motivando-os de maneira que possam participar ativamente na melhoria e proteção do meio ambiente;
  7. Proporcionar aos grupos sociais e aos indivíduos a possibilidade de participarem ativamente nas tarefas do OA;
  8. Ajudar os grupos sociais e os indivíduos a adquirirem diversidade de experiências e compreensão fundamental do meio ambiente, dos seus problemas.

 

Artigo 4

Qualidade do Observador Verde

  1. O OV no seu dia a dia deve ser:
  2. Competente e atento;
  3. Eficiente e eficaz nas suas obras e atitudes;
  4. Humilde e crítico;
  5. Leal aos seus princípios e valores humanos e de cidadania.

 

Artigo 5

Princípios gerais da legalidade do OV

Na sua atuação, os OVs obedecem à Lei Portuguesa;

 

Artigo 6

Imparcialidade

  1. No exercício das suas funções os OVs devem atuar com isenção e imparcialidade;
  2. A imparcialidade impõe que os OVs não tomem decisões que visem interesses próprios, dos seus cônjuges, parentes ou afins, bem como outras entidades com as quais possam ter conflito de interesses.

 

Artigo 7

Deveres Especiais dos OVs

  1. Manter sigilo sobre os assuntos sensíveis que estiverem a tratar;
  2. Manter relação harmoniosa nas suas tarefas de OV com todos os outros OVs criando um ambiente de estima e de respeito mútuo.
  3. Promover a preservação e conservação do meio ambiente e colaborar com a autarquia no exercício efetivo das competências ambientais que lhe foram autorizadas de acordo com as regras e contornos previstos;
  4. Defender o meio ambiente;
  5. Em caso de ter certeza que está perante um dano ambiental deve ser cauteloso, mas como precaução deve agir prevenindo;
  6. Tornar o ambiente saudável;
  7. Fazer constante avaliação de sua experiência e continuar descobrindo, inventando, criando soluções de melhoramento do meio ambiente;
  8. Ajudar na preservação e utilização sustentável dos recursos naturais.

 

Artigo 8

Direitos dos OVs

  1. Participar nos cursos de formação ambiental e de elevação das suas qualificações;
  2. Ser tratado com correção e respeito.

 

Artigo 9

Relação do OV com os colegas

  1. Na sua relação com os colegas o OV ambiental deve:
  2. Respeitá-los, de modo a proporcionar um ambiente saudável de participação nas ações do OA;
  3. Ser sigiloso, para evitar contendas pela saída de informação para sítios inapropriados.

 

Artigo 10

Relação do OV com os Pacenses

  1. Na sua relação com os cidadãos e entidades concelhias deve:
  2. Respeitá-los;
  3. Agir imparcialmente;
  4. Dar informações claras e precisas nas respostas às inquietações ou dúvidas dos cidadãos.

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